Artigos de Opinião
09/08/2004
Direito do Turismo – Um Turismo às direitas!

É impensável na complexa sociedade de consumo em que vivemos hoje imaginar um mercado ou um sector de negócios que não seja regulamentado por normas e regras que orientem e protejam os diversos intervenientes, sejam eles agentes, utilizadores, intermediários, parceiros ou outros.

No sector do turismo, com o aumento visível de ofertas, quer em número, quer em diversidade de vivências turísticas, quer, ainda, em meios de acesso e contratação (ex: Internet), torna-se cada vez mais indispensável existir uma regulamentação legal e, sobretudo, essa informação ser clara e amplamente divulgada e conhecida pelas partes intervenientes.

É importante que se torne hábito que a divulgação e informação turística – publicitária ou não -, seja ela de agências e operadores, unidades hoteleiras ou de restauração, se faça acompanhar de alguns dados legais essenciais, não só sobre deveres e direitos dos utentes, mas também deveres dos operadores turísticos, que nem sempre se traduzem ou revêem em direitos reversos dos utilizadores.

Há que ter em conta, naquelas referências, dentro do grande ramo do Direito do Turismo, matérias e disciplinas muito variadas. Quanto a inovações, já para além dos empreendimentos de turismo tradicionais, surgem agora os empreendimentos em espaço rural e o agroturismo, passando pelo já não tão recente turismo de natureza e as casas de natureza, muitas vezes com componentes de animação ambiental, até aos transportes turísticos, tais como comboios de passeio, todas elas pequenas ou maiores áreas que vão nascendo e trazendo consigo, mais cedo ou mais tarde, normas legais que devem ser justamente aplicadas e amplamente conhecidas, tanto mais quando lidamos com áreas tão vitais como sejam a segurança e a integridade física dos turistas ou, do outro lado, o Direito do Ambiente, a preservação de espaços protegidos e o ordenamento do território.

Neste sector, nunca podem ficar esquecidas as áreas tradicionais do Direito das Obrigações (não esquecer as grandes problemáticas que giram à volta das Cláusulas Contratuais Gerais e da Responsabilidade Civil), o Direito do Consumo, o Direito dos Transportes (sobretudo os contratos de transporte de passageiros, seja ele terrestre, ferroviário ou por mar – lembrar o regime especial dos cruzeiros marítimos – e o aluguer de veículos sem condutor), as regulamentação de actividades económicas, o Direito do Urbanismo e até os Direitos Reais (com, por exemplo, o direito de habitação periódica), entre outras. Temos depois os regimes mais específicos, como sejam os contratos de alojamento (com os inerentes regimes de exploração e funcionamento das unidades hoteleiras e afins), o contrato de viagem organizada, no caso das agências de viagens, e os códigos de conduta na área do turismo, matérias que sempre vêm à baila na maioria de casos de litígios entre agentes e utilizadores. Isto se tivermos em conta as relações entre esses intervenientes; porque, unilateralmente, os agentes e operadores turísticos e até outros operadores não exclusivamente integrados no sector turístico, terão de ter em conta os normativos básicos do Direito Administrativo, do Direito Comercial, do Direito Industrial, do Direito da Alimentação, do Direito Marítimo, etc.

Uma palavra especial para o Direito Comunitário, integrador e harmonizador das leis de turismo no espaço europeu e que tenta não deixar escapar a regulamentação das principais vertentes jurídicas já mencionadas de um sector tão importante para o desenvolvimento económico da comunidade e de cada um dos seus Estados Membros.

A plena aplicação das regras legais assim estabelecidas, que não deixam de passar por questões de ética e conduta (identificadas, no direito, com a bona fide contratual), poderá traduzir-se, deste modo, também na sua plena eficácia, fazendo do turismo em Portugal, não só um turismo de reconhecida qualidade – que já o é – mas também de reconhecida integridade e confiança, se é que a qualidade não passa também por aí, justamente neste meio que tanto depende do elemento humano e das relações interpessoais.

Com a relevância inegável do lazer e do turismo na vida e na sociedade actuais, o poder contar-se com a bastante segurança jurídica, que garanta uma tutela eficaz dos interesses dos utentes (incluindo a qualidade) no acesso ao vasto leque de ofertas no mercado, é meio caminho andado para um aumento de vendas dos serviços, resultante justamente do crédito e satisfação nesses mesmos serviços.

Madalena Gomes
Jurista